Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) – promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 01/08/1996
A Convenção de Belém do Pará, como ficou conhecida a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher, adotada na referida cidade, em 9 de junho de 1994, conceitua a violência contra as mulheres, reconhecendo-a como uma violação aos direitos humanos, e estabelece deveres aos Estados signatários, com o propósito de criar condições reais de rompimento com o ciclo de violência identificado contra mulheres em escala mundial.
Suas resoluções ratificam as que foram divulgadas um ano antes, após a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em Viena, na qual a violência de gênero foi considerada uma questão de Estado, rompendo a lógica de que só há desrespeito aos direitos humanos na esfera pública.
O documento final da Convenção de Belém do Pará, organizado em cinco capítulos e 25 artigos, afirma:
“entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada (artigo 1º)”.
No seu artigo 2º declara que a violência contra a mulher inclui a violência física, sexual ou psicológica ocorrida na família, na comunidade ou que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes, onde quer que ocorra.
Recomenda em seu artigo 9º que, para adoção das medidas recomendadas, os Estados-parte da Organização dos Estados Americanos (OEA) devem considerar a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em consequência, por exemplo, de sua condição racial e étnica. Torna-se importante, neste sentido, articular com a Convenção contra a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (ONU, 1966), aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU, 1966).
A Convenção de Belém do Pará ainda exige dos Estados um compromisso efetivo na erradicação da violência de gênero a partir da criação de leis de proteção aos direitos das mulheres, modificação dos padrões socioculturais, fomento à capacitação de pessoal, além da criação de serviços específicos para atendimento àquelas que tiveram seus direitos violados.
A Convenção de Belém do Pará é mais um instrumento que avança na consolidação de uma sociedade justa e solidária, a partir do respeito amplo e irrestrito aos direitos das mulheres.
“Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos (artigo 5º).”
(Texto baseado na apresentação assinada pela advogada Leila Linhares Barsted, no livro Instrumentos Internacionais de Direitos das Mulheres, Heloisa Frossard (org.), SPM-PR, 2006).
A Convenção de Belém do Pará prevê dois tipos de mecanismos: o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção (MESECVI), um sistema independente, baseado em consenso, para examinar os progressos alcançados na implementação dos objetivos da Convenção, e o Mecanismo de Proteção, que consiste na apresentação de petições individuais e/ou coletivas referentes a violações do artigo 7 º da Convenção para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, posteriormente, à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Saiba mais
- Acesse o texto da Convenção em português no site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) ou em pdf
- Os 30 anos do Comitê Cedaw, por Silvia Pimentel, Adriana S. Gregorut e Luiza G. Jungmann (O Estado de S. Paulo – 21/07/2012)
- Decreto nº 1.973, de 01/08/1996 (Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994)
- Decreto nº 89.460, de 20/03/1984 (Promulga a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Contra a Mulher, 1979): acesse na íntegra no site do Senado Federal ou em pdf
- Decreto nº 4.316, de 30/07/2002 (Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher): acesse na íntegra no site do Planalto ou em pdf