Decisão STJ HC 101.742 – B.O. basta para ação com base na Lei Maria da Penha
Em 22/08/2011, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a lavratura do boletim de ocorrência (B.O.) é suficiente para evidenciar a vontade da mulher que foi vítima de violência doméstica de processar o agressor.
Ao analisar o Habeas Corpus nº 101.742, a ministra Maria Thereza de Assis Moura lembrou em seu voto que a “corte firmou entendimento no sentido de que a representação é um ato que dispensa formalidades”. Por isso, “não são exigidos requisitos específicos para sua validade, mas apenas a clara manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado”.
O agressor havia argumentado que o registro da ocorrência não era suficiente para configurar a inequívoca vontade de representação da vítima – que mostrava lesões em várias partes do corpo, que mais tarde foram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito – e que a própria Lei Maria da Penha fazia tal exigência.
Por falta de representação da vítima, a denúncia foi inicialmente rejeitada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reverteu o ato.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, expõe que:
“verifica-se que a Corte estadual destacou que ‘houve clara vontade da ofendida de ver o recorrido responder pelo crime praticado, conforme demonstram a Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 25/27), de que resultou na prisão em flagrante do recorrido, e o Termo de Requerimento por Medidas Protetivas juntado às fls. 29/30 (fl. 22).
Assim, conforme visto no acórdão atacado, tem-se como inequivocamente comprovada a manifestação da ofendida no sentido de ver apurado o fato contra ela praticado, ainda que perante a autoridade policial.”
Acesse na íntegra em pdf (64,3 KB) o voto da relatora ministra Maria Thereza sobre o HC nº 101.742