Legislações da América Latina que penalizam o feminicídio
Na América Latina a penalização do feminicídio é recente. Por diferentes instrumentos, quinze países da região criaram formas de coibir e punir esse crime, seja tipificando o feminicídio ou femicídio, por meio da reforma do código penal vigente, ou ainda estabelecendo agravantes para o assassinato de mulheres por motivação de gênero.
Costa Rica foi o primeiro país a criminalizar o feminicídio em sua lei penal, em maio de 2007. A mudança mais recente é a do Brasil, que sancionou em março de 2015 a Lei Ordinária de nº 13.104/2015, que tipifica e qualifica o feminicídio.
Confira abaixo a lista dos países latino-americanos, a forma pela qual incluíram o feminicídio em suas legislações e as penas para o crime:
País | Legislação | Em vigor desde | Pena |
Argentina | Reforma do Código Penal (modificação do artigo 80) | Promulgada em 11 de dezembro de 2012 | Reclusão ou prisão perpétua |
Bolívia | Lei Integral para Garantir às Mulheres uma vida livre de violência. Incorpora no Código Penal o delito do feminicídio. Reforma do Código Penal (artigo 83) |
Março de 2013 | 30 anos de prisão sem direito a recorrer |
Brasil | Lei Nacional que altera o Código Penal Brasileiro com a inclusão do feminicídio como qualificadora de homicídio e crime hediondo | Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. | Estabelece agravante para o crime de homicídio qualificado. |
Chile | Reforma do Código Penal (artigo 390) | Lei nº 20.480, de 14 de dezembro de 2010, publicada em 18 de dezembro de 2010, vigente no dia de sua publicação | Pena máxima (prisão perpétua qualificada, ou seja, 40 anos de prisão efetiva antes da tentativa de redução da pena) |
Colômbia | Reforma do Código e do Procedimento Penal, Lei n° 1257 (modifica o artigo 104 do Código Penal e inclui o feminícidio como agravante) | Promulgada em 4 de dezembro de 2008 | De 33 a 50 anos de prisão |
Costa Rica | Lei de Penalização da Violência contra as mulheres | Lei nº 8.589, de 25 de abril de 2007, publicada e vigente a partir de 30 de maio de 2007 | Prisão de 20 a 35 anos, e desqualificação de 1 a 12 anos |
El Salvador | Lei especial integral para uma vida livre de violência para as mulheres | Lei nº 520, de 25 de novembro de 2010, vigente a partir de 1º de janeiro de 2012 | Prisão de 20 a 35 anos Figura agravada: prisão de 30 a 50 anos |
Equador | Reforma do Código Orgânico Integral Penal (Artigo 141) | Entrou em vigor a partir do dia 10 de agosto de 2014 | Prisão de 22 a 26 anos |
Guatemala | Lei contra o feminicídio e outras formas de violência contra a mulher | Decreto 22-2008, de 2 de maio de 2008, publicado em 7 de maio de 2008, vigente sete dias após a publicação (15 de maio de 2008) | Prisão de 25 a 50 anos |
Honduras | Reforma do Código Penal | Aprovada em fevereiro de 2013 | De 30 a 40 anos de prisão |
México | Reforma do Código Penal Federal (artigo 325) | Reforma em 13 de junho de 2012, vigente a partir de 15 de junho de 2012 | Prisão de 40 a 60 anos, e de 500 a 1.000 dias-multa. Perda de direitos em relação à vítima, inclusos os de caráter sucessório |
Nicarágua | Lei integral contra a violência feita às mulheres | Lei nº 779, de 20 de fevereiro de 2012, publicada em 22 de fevereiro de 2012, vigente 120 dias após a publicação (junho de 2012) | Prisão de 15 a 20 anos quando ocorrer em âmbito público. Prisão de 20 a 25 anos quando ocorrer em âmbito privado. Analisadas as circunstâncias, as penas podem aumentar em um terço, até o máximo de 30 anos de prisão. |
Panamá | Lei 82 tipifica o feminicídio e a violência contra as mulheres | Lei 82 de 24 de outubro de 2013 | Prisão de 25 a 30 anos |
Peru | Reforma do Código Penal (artigo 107) | Lei nº 29.819, publicada em 27 de dezembro de 2011. O texto da reforma do Código Penal não indica a data de sua vigência, mas, em conformidade com o artigo 109 da Constituição, quando isso ocorre a lei entra em vigência no dia seguinte a sua publicação. Em consequência, a reforma está vigente desde 28 de dezembro de 2011. | Pena privativa de liberdade não inferior a 15 anos. Pena privativa de liberdade não inferior a 25 anos se constarem agravantes dos incisos 1 a 4 do artigo 108 do Código Penal (quando ocorre: 1. ferocidade, com fins lucrativos ou prazer; 2. para facilitar ou ocultar outro crime; 3. com grande crueldade ou traição; e 4. incêndio, explosão, veneno ou qualquer outros meios capazes de pôr em perigo a vida ou a saúde de outrem). |
República Dominicana | Reforma do Código Penal (artigo 100) | Lei nº 550 publicada em 19 de dezembro de 2014 reforma o Código Penal da República Dominicana | Prisão de 30 a 40 anos |
Venezuela | Reforma da Lei Orgânica pelo Direito das Mulheres a uma vida livre de violência (artigo 57) | Lei de Reforma promulgada no dia 25 de novembro de 2014 | Prisão de 15 a 30 anos |